Artigo 10
§ 1º A gratificação qüinqüenal será calculada sôbre o vencimento do cargo efetivo estabelecido nesta Lei, bem como sôbre o valor do vencimento que tenha ou venha a ter o funcionário beneficiado pelo que estabelece a Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952, ou pelo que dispõe o art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954. (Vide Lei nº 4.863, de 1965)
§ 2º O tempo de serviço público prestado anteriormente a esta Lei será computado para efeito de aplicação dêste artigo, não dando direito, entretanto, à percepção de atrasados.
§ 3º O período de serviço público, apurado na forma da legislação vigente, que exceder ao qüinqüênio ou qüinqüênios devidos, será considerado para integralização de nôvo qüinqüênio.
§ 4º O direito à gratificação instituída neste artigo começa no dia imediato àquele em que o servidor completar o qüinqüênio, observado o disposto no parágrafo segundo dêste artigo.
§ 5º Sôbre a gratificação de tempo de serviço, de que trata êste artigo, não poderão incidir quaisquer vantagens pecuniárias.








