MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 12 do 4.345




Leis Ordinárias - 4.345 - Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública de qualquer natureza.       (Regulamento)       (Regulamento)

        Parágrafo único - Não se compreendem na proibição dêste artigo:

        I. o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo integral;

        II. as atividades que, sem caráter de emprêgo, se destinam à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas as que impossibilitem ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral;

        III. a prestação de assistência não-remunerada a outros serviços, visando à aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertence o funcionário.

       
Conteudo atualizado em 10/07/2021