Artigo 18
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Art. 18. Observadas as normas do artigo 18, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, nenhum funcionário, em sentido amplo, abrangendo todo àquele que perceba ou venha a perceber pelos cofres públicos ou a conta de quaisquer rendas ou taxas, inclusive participação em multa, poderá auferir, no País, importância total superior aos vencimentos fixados para os Ministros de Estado.
§ 1º O limite fixado neste artigo, no que se refere à participação em multa, deve ser considerado anualmente.
§ 2º A aplicação dêste artigo aos funcionários que fazem jus a participação em multas não abrange as que decorram, ou venham a decorrer, de processos iniciados até 31 de maio do corrente ano, na forma da legislação vigente.








