Artigo 25
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Art. 25. As atividades de mensageiro e de aprendiz na administração direta e nas autarquias, serão exercidas mediante admissão de empregado em tabela de pessoal temporário da respectiva repartição.
Parágrafo único. São considerados extintos, devendo ser suprimidos, à medida que vagarem, os atuais cargos de mensageiro e de aprendiz.







