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Art. 25 do 4.345




Leis Ordinárias - 4.345 - Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.




Artigo 25



Art. 25. As atividades de mensageiro e de aprendiz na administração direta e nas autarquias, serão exercidas mediante admissão de empregado em tabela de pessoal temporário da respectiva repartição.

        Parágrafo único. São considerados extintos, devendo ser suprimidos, à medida que vagarem, os atuais cargos de mensageiro e de aprendiz.

       
Conteudo atualizado em 10/07/2021