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Art. 27 do 4.345




Leis Ordinárias - 4.345 - Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.




Artigo 27



Art. 27. As séries de classes de Ascensorista e Agente Postal, de que tratam as leis nºs. 4.126, de 27 de agôsto de 1962, e 4.203, de 7 de fevereiro de 1963,   respectivamente, passam a ter a situação seguinte:

        Ascensorista

        Código GL-304.8 - Execução

        Agente-Postal

        Código CT-205.12-B - Chefia de Agência

        Código CT-205.10-A - Encarregado de Agência isolada

        § 1º (VETADO).

        § 2º (VETADO).

        § 1º A aplicação do disposto neste artigo não prejudicará a situação dos atuais ocupantes dos cargos de Ascensorista, níveis 10 e 12, bem como dos de Agentes Postal, níveis 14 e 16.            (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

        § 2º Os cargos de que trata o parágrafo anterior irão sendo gradativamente transformados, à medida que vagarem, de acordo com o seguinte critério:           (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

        a) os de Ascensorista, níveis 10 e 12, nos de nível 8; e           (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

        b) os de Agente Postal, níveis 14 e 16, respectivamente, nos de níveis 10 e 12.           (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

       
Conteudo atualizado em 10/07/2021