Artigo 27
Ascensorista
Código GL-304.8 - Execução
Agente-Postal
Código CT-205.12-B - Chefia de Agência
Código CT-205.10-A - Encarregado de Agência isolada
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 1º A aplicação do disposto neste artigo não prejudicará a situação dos atuais ocupantes dos cargos de Ascensorista, níveis 10 e 12, bem como dos de Agentes Postal, níveis 14 e 16. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
§ 2º Os cargos de que trata o parágrafo anterior irão sendo gradativamente transformados, à medida que vagarem, de acordo com o seguinte critério: (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
a) os de Ascensorista, níveis 10 e 12, nos de nível 8; e (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
b) os de Agente Postal, níveis 14 e 16, respectivamente, nos de níveis 10 e 12. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)








