Artigo 34
§ 1º Ao funcionário de que trata êste artigo é assegurada, ao aposentar-se por moléstia contraída em trabalho com raios X ou substâncias radioativas, ou em razão de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, desde que, no último caso, tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a incorporação, aos respectivos proventos, da gratificação de raios X.
§ 2º Não possuindo o funcionário o decênio a que se refere o parágrafo anterior, a gratificação será incorporada à base de 1/10 (um décimo) por ano de serviço no exercício das referidas atividades.
§ 1º Ao funcionário de que trata este artigo é assegurada, ao aposentar-se por moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, ou em razão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que, no último caso, tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a incorporação, aos respectivos proventos, da gratificação de Raios X. (Redação dada pela lei nº 6.786, de 1980)
§ 2º O funcionário que não houver completado o decênio previsto no parágrafo anterior fará jus, ao aposentar-se, à incorporação da gratificação na razão de 1/10 (um décimo) por ano de exercício das referidas atividades. (Redação dada pela lei nº 6.786, de 1980)







