Artigo 43
Brasília, 26 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Ernesto de MelIo Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octavio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Suplicy de Lacerda
Moacyr Veloso Cardoso de Oliveira
Nelson Lavenère Wanderley
Raymundo de Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1964, republicado em 29.6.1964, retificado em 3.7.1964 e 7.8.1964
| Presidência da República |
LEI No 4.345, DE 26 DE JUNHO DE 1964.
| Partes mantidas pelo Congresso Nacional do Projeto que se transformou na Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, que institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis do Poder Executivo e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 3º, do Artigo 70, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos:
Art. 27. .................................................................................................................
§ 1º A aplicação do disposto neste artigo não prejudicará a situação dos atuais ocupantes dos cargos de Ascensorista, níveis 10 e 12, bem como dos de Agentes Postal, níveis 14 e 16.
§ 2º Os cargos de que trata o parágrafo anterior irão sendo gradativamente transformados, à medida que vagarem, de acordo com o seguinte critério:
a) os de Ascensorista, níveis 10 e 12, nos de nível 8; e
b) os de Agente Postal, néveis 14 e 16, respectivamente, nos de níveis 10 e 12.
Brasília, 24 de agosto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.08.1964
*







