Artigo 2
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Art. 2º Para atender às despesas com a construção da Escola criada na presente Lei, os Orçamentos da República, a partir de 1962, consignarão verba específica mínima de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. A partir da instalação da Escola a verba referida a neste artigo será consignada à sua manutenção.








