Artigo 10
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Art. 10. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.1964
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