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Art. 3º do 4.319




Leis Ordinárias - 4.319 - Cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana




Artigo 3



Art. 3º Os membros do CDDPH e o secretário que fôr designado pelo Ministro da Justiça receberão o jeton de presença de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por sessão, até o máximo de quatro sessões mensais.

Art. 3º O CDDPH reunir-se-á, ordinariamente 6 (seis) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros com a indicação da matéria relevante a ser incluído na pauta de convocação.        (Redação dada pela Lei nº 5.763, de 1971)

§ 1º Salvo decisão contrária tomada pela maioria absoluta seus membros, as sessões do CDDPH serão secretas, divulgando-se pelo órgão oficial da União e dos Estados a súmula do julgamento de cada processo.         (Incluído pela Lei nº 5.763, de 1971)

§ 2º Vetado          (Incluído pela Lei nº 5.763, de 1971)


Conteudo atualizado em 03/01/2022