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Art. 6º do 4.307




Leis Ordinárias - 4.307 - Federaliza a Escola Superior de Agricultura de Lavras (ESAL) e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Passará a integrar o patrimônio da Escola a Subestação Experimental de Lavras, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas com todo acervo que integra o seu patrimônio, bem como o Centro de Treinamento de Tratoristas da Superintendência de Ensino Agrícola e Veterinário.

Art. 6º Passará a integrar o patrimônio da Escola Superior de Agricultura de Lavras com o acerco que constitui o seu patrimônio, o Centro de Treinamento de Tratoristas da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 466, de 1969)     Regulamento

Parágrafo único. A Subestação Experimental de Lavras, do Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Centro-Oeste, do Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Ministério da Agricultura, funcionará em regime de mútua colaboração com a EscoIa Superior de Agricultura de Lavras, ressalvada sua dependência técnica, financeira e administrativa ao Ministério da Agricultura, através do referido Departamento.        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 466, de 1969)


Conteudo atualizado em 20/09/2023