Artigo 5
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Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Abelardo Jurema
Amaury Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1963
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