Leis Ordinárias - 4.287 - Concede
isenção fiscal à Petróleo Brasileiro S.A. e suas subsidiárias, a a partir de 1º
de janeiro de 1963, e dá outras providências.
Art. 3º A União destinará à tomada de ações e obrigações da Petrobrás os dividendos que lhe couberem na Sociedade, propondo a medida à Assembléia Geral dos Acionistas.