Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A aposentadoria do aeronauta será concedida:
I – por invalidez, com uma renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do “salário benefício”, acrescida de mais 1% (um por cento) dêsse salário, para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais realizadas pelo segurado, até o máximo de 30% (trinta por cento), consideradas como uma única tôdas as contribuições realizadas em um mesmo mês.
II – ordinária, ao que contar mais de 26 (vinte e cinco) anos de serviço, com provento equivalente a tantas trigésimas partes do salário, até 30 (trinta), quantos forem os anos de serviço”.







