Artigo 33
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Art. 33. O pessoal temporário, inclusive especializado, será admitido mediante contrato, em que deverão ser fixadas as condições relativas à prestação dos serviços.
Parágrafo único. Os servidores estaduais ou municipais a que se refere o art. 28, letra " d " desta lei, com perda dos respectivos vencimentos, passarão a ser retribuídos, da mesma forma que o pessoal temporário, guardada a identidade das funções exercidas na SUDENE.








