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Art. 35 do 4.239




Leis Ordinárias - 4.239 - Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.




Artigo 35



Art. 35. O pessoal técnico especializado ou de pesquisa, requisitado, cedido ou pôsto à disposição da SUDENE trabalhará, sempre que possível, em regime de tempo integral, podendo o salário, neste caso, ser complementado até 100% (cem por cento) do respectivo vencimento, a critério do Superintendente.                    (Vide Lei nº 4.345, de 1964)                        (Vide Decreto nº 54.004, de 1964)

§ 1º Os funcionários da SUDENE e os servidores civis e militares requisitados ou postos à disposição da SUDENE, poderão ser designados, mediante indicação da Secretaria Executiva, aprovada pelo seu Conselho Deliberativo, para exercer funções em sociedades de economia mista de que participem a União ou a SUDENE, não podendo perceber vencimentos ou vantagens superiores aos que percebiam na SUDENE.                     (Vide Lei nº 4.345, de 1964)                          (Vide Decreto nº 54.004, de 1964)

§ 2º A SUDENE poderá aproveitar no seu quadro de funcionários, servidores federais, civis, requisitados até à data da publicação desta lei, que optarem dentro do prazo de noventa (90) dias, pela situação de funcionário autárquico da SUDENE, contado o respectivo tempo de serviço prestado na repartição de origem para efeito de estabilidade, aposentadoria, disponibilidade, gratificação adicional e licença especial.                      (Regulamento)     (Vide Lei nº 4.345, de 1964)                          (Vide Decreto nº 54.004, de 1964)


Conteudo atualizado em 09/08/2021