Artigo 35
§ 1º Os funcionários da SUDENE e os servidores civis e militares requisitados ou postos à disposição da SUDENE, poderão ser designados, mediante indicação da Secretaria Executiva, aprovada pelo seu Conselho Deliberativo, para exercer funções em sociedades de economia mista de que participem a União ou a SUDENE, não podendo perceber vencimentos ou vantagens superiores aos que percebiam na SUDENE. (Vide Lei nº 4.345, de 1964) (Vide Decreto nº 54.004, de 1964)
§ 2º A SUDENE poderá aproveitar no seu quadro de funcionários, servidores federais, civis, requisitados até à data da publicação desta lei, que optarem dentro do prazo de noventa (90) dias, pela situação de funcionário autárquico da SUDENE, contado o respectivo tempo de serviço prestado na repartição de origem para efeito de estabilidade, aposentadoria, disponibilidade, gratificação adicional e licença especial. (Regulamento) (Vide Lei nº 4.345, de 1964) (Vide Decreto nº 54.004, de 1964)








