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Art. 40 do 4.239




Leis Ordinárias - 4.239 - Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.




Artigo 40



Art. 40. O Conselho Deliberativo passa a ser constituído por um representante de cada Ministério civil da República, um do Estado Maior das Fôrças Armadas, um de cada um dos Estados e Território Federal indicados no artigo anterior, um da Companhia Hidrelétrica do São Francisco, um do Banco do Nordeste do Brasil S.A., um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e um do Banco do Brasil S.A. e três membros natos, mencionados no § 1º, do art. 5º, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959.

Parágrafo único. Além das atribuições inerentes ao seu cargo, o Superintendente da SUDENE exercerá, no Conselho Deliberativo da autarquia a de Delegado do Ministro-Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.                           (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)


Conteudo atualizado em 09/08/2021