MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 43 do 4.239




Leis Ordinárias - 4.239 - Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.




Artigo 43



Art. 43. Para efeito do cumprimento do disposto no artigo 8º e seus parágrafos da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, o DASP fará entrega à SUDENE, na Capital da República, de uma via das propostas de investimentos no Nordeste, elaboradas pelos órgãos da administração federal.
Parágrafo único. A SUDENE emitirá parecer sôbre o valor dos investimentos e suas prioridades e remete-lo-á ao DASP para a consideração na elaboração da proposta orçamentária.

Art. 43. Para efeito do cumprimento do disposto no art. 8º e seus parágrafos da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, as entidades públicas federais e as sociedades de economia mista em que a União ou a SUDENE detenham a maioria das ações com direito a voto, apresentarão à SUDENE, até 15 de fevereiro de cada ano, as suas propostas de investimento no Nordeste para o exercício seguinte.                           (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)

§ 1º - A SUDENE emitirá, no prazo de 30 dias, parecer sôbre as propostas referidas neste artigo, que, depois de aprovado pelo Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, e pelo Ministério de Planejamento e Coordenação Econômica, será obrigatório para as entidades interessadas, devendo o órgão encarregado da elaboração da Proposta Orçamentária observá-lo, quando nela deva ser incluída a aludida proposta de investimento.                           (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo, por parte dos responsáveis pelas entidades publicas, federais e sociedades de economia mista, em que a União ou a SUDENE detenham a maioria das ações com direito a voto importará crime de responsabilidade, devendo a SUDENE, através do Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, representar perante o Presidente da República, contra os implicados na prática do referido crime.                           (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)

 
Conteudo atualizado em 09/08/2021