Artigo 60
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Art. 60. Os recursos provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos especiais destinados à SUDENE incorporar-se-ão ao seu patrimônio, podendo os saldos ter aplicação nos exercícios subseqüentes independente de autorização, desde que na mesma finalidade. (Vide Lei nº 4.490, de 1964)
Parágrafo único. Os saldos de que trata êste artigo não serão recolhidos ao tesouro Nacional, permanecendo à disposição da SUDENE.








