Artigo 76
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Art. 76. As cauções que devam ser dadas à SUDENE em garantia de cumprimento de obrigações assumidas para o fornecimento de material ou execução de serviços, serão prestadas, preferencialmente, no Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Parágrafo único. A SUDENE poderá aceitar, para garantia de execução de contratos, caução real ou fideijussória que reputar idônea.







