Artigo 79
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 79. As dotações orçamentárias e as consignadas ao Plano Diretor da SUDENE para execução de obras e serviços de abastecimento de água no Nordeste serão aplicados independentemente da constituição das sociedades de economia mista de que trata o artigo 10 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a SUDENE proporá, em cada Estado ou Município, a constituição de sociedades de economia mista que assegurem a manutenção e funcionamento efetivos dos serviços de abastecimento de água.







