Artigo 91
Parágrafo único. O sistema regional de que trata êste artigo abrangerá:
a) O sistema Baixo Jaguaribe compreendendo as linhas de transmissão Banabuiú-Russas, Banabuiú-Aracati, Russas-Limoeiro do Norte, subestações, linhas de subtransmissão e rêdes de distribuição de energia elétrica para atendimento das áreas territoriais dos Municípios de Aracati, Ataicaba, Jaquaruina, Palhano, Russas, Quixerê, Limoeiro do Norte, Taboleiro do Norte, São João do Jaquaribe, Morada Nova, Alto Santo e Icapuí.
b) O sistema Quixadá compreende as linhas de transmissão e subestação da CHESF em Banabuiú, para Quixadá, Quixeramobim, Boa Viagem e Senador Pompeu, subestações, linhas de subtransmissão e rêdes de distribuição de energia elétrica para atendimento das áreas territoriais dos municípios acima mencionados e mais os da Mombaça e Pedra Branca.







