Leis Ordinárias - 4.233 - Concede
isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras e imposto de consumo
para os materiais importados pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. e
Espírito Santo Centrais Elétricas Sociedade Anônima.
Art. 5º A isenção de que trata a presente lei não se estende aos materiais com similar nacional existentes à época dos respectivos despachos de importação.