Artigo 1
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Art. 1º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) vinculado ao Ministério da Viação e Obras Públicas, fica constituído em entidade autárquica, administrativa e técnica com sede e fôro na capital da República, regendo-se pelo disposto nesta lei.
Parágrafo único. Enquanto não se efetivar a transferência da sua Administração Central, o DNOCS terá sua sede provisória em Fortaleza, Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
Das atribuições







