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Art. 11 do 4.229




Leis Ordinárias - 4.229 - Transforma o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) em autarquia e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. Ao Diretor-Geral compete:

        a) dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços da autarquia;

        b) submeter ao Conselho Deliberativo as matérias da competência dêste;

        c) representar o DNOCS ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, pessoalmente ou por intermédio dos procuradores ou delegados expressamente designados;

        d) movimentar as contas, ordenar pagamentos e autorizar suprimentos ou adiantamentos regularmente processados, de acôrdo com a legislação vigente;

        e) aprovar os processos de licitação para adjudicação de fornecimento de material ou prestação de serviços e execução de obras submetendo à homologação do Consenho Deliberativo as concorrências públicas;

        f) aprovar projetos e orçamentos de obras em cooperação com entidades públicas ou privadas;

        g) autorizar a liquidação de desapropriação processada administrativamente até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros);      (Vide Lei nº 4.519, de 1964)

        h) indicar ao Conselho Deliberativo os representantes do DNOCS nas assembléias gerais e nos órgãos fiscais e de direção das sociedades de economia mista, das quais a autarquia participar;

        i) apresentar ao Conselho Deliberativo propostas de regulamento, regimento, instruções e anteprojetos de leis, relativos às atividades do DNOCS;

        j) elaborar o quadro de pessoal com base no Sistema de Classificação de Cargos aprovado pela Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, submetendo-o ao Conselho Deliberativo para exame e encaminhamento ao Ministro da Viação e Obras Públicas, a fim de que seja aprovado por decreto do Poder Executivo;

        k) prover os cargos do quadro da autarquia e declarar sua vacância, bem como praticar os demais atos relativos ao pessoal, inclusive instaurar processos administrativos, aplicar penalidades e decretas prisão administrativa;

        l) admitir pessoal, a título precário, na forma da legislação trabalhista vigente, observadas as disposições legais aplicáveis a espécie, distribuí-Ios pelos órgãos de serviço e dispensá-los;

        m) elaborar e submeter à homologação do Ministério da Viação e Obras Públicas depois de aprovados pelo Conselho Deliberativo, a programação dos trabalhos e o orçamento da autarquia, bem como o relatório anual das atividades dos órgãos executivos;

        n) delegar atribuições a auxiliares de sua confiança para realizar atos previstos neste artigo de acôrdo com a legislação vigente;

        o) atribuir aos servidores do DNOCS, conforme a necessidade e a natureza do serviço, gratificações especiais, autorizadas prèviamente pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.       (Revogado pela Lei nº 4.345, de 1964)(Vide Decreto nº 54.004, de 1964)

CAPÍTULO IV
Fundo Nacional de Obras Contra as Sêcas

       
Conteudo atualizado em 22/11/2021