Artigo 13
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Art. 13. Constituem receita do FUNOCS: (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
a) 2% (dois por cento) da renda tributária da União Federal, destacados da parcela prevista no art. 198 da Constituição Federal;(Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
b) contribuição de melhoria correspondente à valorização de imóveis, em conseqüência de serviços ou obras executados pelo DNOCS, nos têrmos desta lei;(Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
c) valores correspondentes à prestação de serviço de irrigação, executados ou administrados pelo DNOCS;(Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
d) juros, lucros e quaisquer receitas dos recursos de que tratam as alíneas anteriores, inclusive o produto da venda, de energia, água, peixe e outras rendas decorrentes da construção ou administração de açudes públicos pelo DNOCS. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
a) 2% (dois por cento) da renda tributária da União Federal, destacados da parcela prevista no art. 198 da Constituição Federal;
b) contribuição de melhoria correspondente à valorização de imóveis, em conseqüência de serviços ou obras executados pelo DNOCS, nos têrmos desta lei;
c) valores correspondentes à prestação de serviço de irrigação, executados ou administrados pelo DNOCS;
d) juros, lucros e quaisquer receitas dos recursos de que tratam as alíneas anteriores, inclusive o produto da venda, de energia, água, peixe e outras rendas decorrentes da construção ou administração de açudes públicos pelo DNOCS.








