MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 29 do 4.229




Leis Ordinárias - 4.229 - Transforma o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) em autarquia e dá outras providências.




Artigo 29



Art. 29. Os agentes do DNOCS podem penetrar nas propriedades públicas ou particulares para realizar estudos e levantamentos necessários à elaboração dos projetos de serviços ou obras a cargos da autarquia, mediante prévio aviso ao proprietário, responsável ou preposto.

        § 1º O aviso prévio a que se refere êste artigo deverá ser feito, sempre por escrito, assinado por autoridade competente para dirigí-lo, nos têrmos do regulamento do DNOCS, e indicará, com precisão, o objetivo dos estudos e levantamentos a serem realizados na propriedade, as áreas e locais desta em que os agentes da autarquia necessitarão operar e o tempo de duração dos trabalhos dentro da propriedade.

        § 2º Ocorrendo danos à propriedade, fica assegurado ao proprietário direito a indenização.

       
Conteudo atualizado em 22/11/2021