Artigo 35
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Art. 35. Os dirigentes dos órgãos executivos do DNOCS reunir-se-ão, coordenar suas atividades, promover relto geral dos trabalhos a seu cargo e adotar medidas de interêsse da administração executiva do DNOCS. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 1º Os Inspetores e Chefes de Distritos poderão ser dispensados de comparecer às reuniões, a critério do Diretor-Geral. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 2º Anualmente, haverá uma convenção dos dirigentes dos órgãos executivos, sendo obrigatório o compadecimento de todos. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 2º Anualmente, haverá uma convenção dos dirigentes dos órgãos executivos, sendo obrigatório o compadecimento de todos.








