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Art. 104 do 4.215




Leis Ordinárias - 4.215 - Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.




Artigo 104



Art. 104. As faltas serão consideradas graves, leves ou escusáveis, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

CAPÍTULO VIII

Das penalidades e sua aplicação

    
Conteudo atualizado em 08/08/2021