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Art. 11 do 4.215




Leis Ordinárias - 4.215 - Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.




Artigo 11



Art. 11. Compete ao Secretário-Geral:

    I - dirigir a Secretaria-Geral da Ordem;

    II - secretariar as sessões do Conselho Federal, redigindo as atas respectivas;

    III - organizar e rever, anualmente, o cadastro geral dos advogados, estagiários e provisionados de todo o País.

    § 1º Do cadastro geral constarão as seguintes indicações;

    a) nome, nacionalidade, estado civil e filiação;

    b) data e lugar do nascimento;

    c) domicílio atual e anteriores;

    c) domicílio atual e anteriores;

    d) endereço e telefone profissional;

    e) número, natureza da inscrição e impedimentos;

    f) data e procedência do Diploma, Carta ou Provisão;

    g) assentamentos da vida profissional do inscrito, com a indicação dos serviços prestados à classe, à Ordem e do País, e das penalidades porventura sofridas.

    § 2º Para a manutenção do cadastro geral, cada Seção remeterá, ao Secretário-Geral, trimestralmente, as informações indicadas no parágrafo anterior, as quais serão transmitidas às Seções que o solicitarem.

    § 3º As Seções fornecerão, obrigatoriamente, ao Secretário-Geral da Ordem, todas as informações que este lhes pedir sôbre advogados, estagiários e provisionados que nelas exerçam ou tenham exercido a profissão.

    § 4º Qualquer profissional inscrito poderá requerer a inserção, nos seus assentamentos, de fatos comprovados da sua atividade profissional ou cultural, ou com ela relacionados.

CAPITULO V

Do Tesoureiro

    
Conteudo atualizado em 08/08/2021