Artigo 126
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 126. É também permitido ao condenado a qualquer pena disciplinar requerer, um ano depois de cumprida a pena, a revisão do processo para o fim de sua reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único. No caso de pena disciplinar resultante da prática de crime, aplicam-se as disposições que, ao processo comum, regulam a matéria.








