Artigo 129
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Art. 129. Os presidentes do Conselho Federal da Seção e da Subseção têm qualidade para agir mesmo criminalmente contra qualquer pessoa que infringir as disposições desta lei, e, em geral em todos os casos que deram respeito às prerrogativas, à dignidade ao prestígio da advocacia.
§ 1º Podem eles intervir ainda, como assistentes nos processos-crimes em que sejam acusados ou ofendidos os inscritos na Ordem.
§ 2º Compete-lhes igualmente, representar às autoridades sôbre a conveniência de vedar acesso aos cartórios. Juízos ou Tribunais aos intermediários de negócios, tratadores de papel ou às pessoas que, por falta de compostura. possam comprometer o decoro da profissão.








