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Art. 149 do 4.215




Leis Ordinárias - 4.215 - Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.




Artigo 149



Art. 149. vetado.

   Art. 149 É ressalvado, aos atuais inscritas nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, o direito ao exercício da profissão, nos termos da inscrição em vigor.           (Mantido pelo Congresso Nacional)

    
Conteudo atualizado em 08/08/2021