Artigo 41
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Art. 41. As Assembléias Gerais poderão realizar-se mediante o comparecimento simultâneo dos advoga dos ou mediante o comparecimento sucessivo, em período nunca excedente de seis horas.
Parágrafo único. Para as deliberações mediante comparecimento sucessivo serão distribuídas cédulas:
a) no caso de eleições com a, indicação dos lugares a preencher, onde serão impressos ou datilografados os nomes dos candidatos;
b) nos demais casos, com a indicação das matérias da ordem do
dia, adiante das quais o advogado aporá o seu voto positivo ou negativo, datilografado ou em letra de fôrma.








