Artigo 43
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Art. 43. As eleições para os Conselhos Secionais e Diretorias de Subseções realizar-se-ão em Assembléia Geral no mês de novembro do último ano do mandato, em data anunciada pela imprensa local e por comunicação aos Presidentes das Subseções (art. 40).
§ 1º Nas sedes das Subseções, as eleições se realizarão perante a Diretoria.
§ 2º Nas comarcas em que houver mais de seis advogados poderão estes votar no edifício do Foro, perante mesa composta pelos três advogados de inscrição mais antigo, residentes respectivas sedes, e designados pelo Presidente da Seção, ou da Subseção respectiva.
§ 3º As eleições realizadas pelo processo estabelecido nos parágrafos anteriores consideram-se parte da Assembléia Geral da Seção, e as suas atas integrarão a ata geral, dos trabalhos desta.
§ 4º As atas referidas no parágrafo anterior deverão ser remetidas
pelos presidentes das mesas, dentro de quarenta e oito horas, a Secretaria da Seção.








