Artigo 51
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Art. 51. Para inscrição no quadro de provisionados é necessário: (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
I - capacidade civil; (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
Il - provisão passada pelo Presidente do Conselho da Seção; (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
III - preencher os requisitos dos incisos IV a VII do art. 48. (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
Conteudo atualizado em 08/08/2021
I - capacidade civil;
Il - provisão passada pelo Presidente do Conselho da Seção;
III - preencher os requisitos dos incisos IV a VII do art. 48.
Conteudo atualizado em 08/08/2021








