Artigo 57
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Art. 57. A certidão de colação de grau fornecida pela respectiva Faculdade de Direito, e a prova de haver aposentado o diploma para registro na repartição federal competente admitirá, o advogado a inscrição provisória, satisfeitos os demais requisitos do art. 48.
§ 1º A inscrição provisória vigorará pelo prazo de um ano, dentro
do qual deve ser apresentado o diploma devidamente registrado para torná-la definitiva.
§ 2º Pode o Conselho SecionaI, mediante a comprovação de não caber ao interessado a culpa pela demora do registra do diploma, prorrogar o prazo referido no parágrafo anterior.








