Artigo 67
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Art. 67. O exercício das funções de advogado, estagiário e provisionado somente é permitido aos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e na, forma desta lei (art. 56).
Parágrafo único. A denominação de advogado é privativa dos inscritos no quadro respectivo (arts. 47. inciso I, e 128),








