Artigo 80
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Art. 80. Não serão admitidos a registro nem podem funcionar as sociedades de advogados que:
I - apresentem características tipicamente mercantis;
II - tenham título ou razão social que se preste a confusões ou importe no desprestígio da advocacia;
III - tenham na denominação social nome de pessoa:
a) que não faça parte da sociedade ;
b) a cujo uso exclusivo não tenha direito o membro da sociedade;
c) que esteja impedida de advogar.
Parágrafo único. Será excluído da sociedade qualquer membro que tenha a sua inscrição cancelada nos quadros da Ordem.








