Artigo 82
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Art. 82. Considera-se incompatibilidade o conflito total, o impedimento, o contrato parcial de qualquer atividade, função ou cargo público, com o exercício da advocacia.
§ 1º Compreende-se, entre as funções públicas que podem determinar a incompatibilidade ou o impedimento, qualquer função delegada exercida em comissão ou por serviços de entidade a quem o poder público a tenha cometido por lei ou contrato.
§ 2º Excluem-se das disposições do
§ 1º os servidores das entidades sindicais de qualquer grau e das entidades assistenciais e de aprendizagem administradas e mantidas pelas classes empregadoras.
§ 3º A incompatibilidade determina a proibição total (arts. 83 e 8:4) e o impedimento a proibição parcial (artigo 85) do exercício da advocacia.








