MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 84 do 4.215




Leis Ordinárias - 4.215 - Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.




Artigo 84



Art. 84. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades, funções e cargos:

    I - Chefe do Poder Executivo e seus substitutos legai, Ministros de

Estado, Secretários de Estado, de Territórios e Municípios;

    II - membros da Mesa de órgão do Poder Legislativo federal e estadual, da Câmara Legislativa, do Distrito Federal e Câmara dos municípios das capitais;

    III - membros de órgãos do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal, dos Estados e Territórios bem como dos Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios e Municípios e do Tribunal Marítimo;

    IV - Procurador-Geral e Subprocurador-Geral da República, bem como titulares de cargos equivalentes no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar, no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, Territórios e Municípios, e do Tribunal Marítimo;

    V - Procuradores Gerais e Subprocuradores Gerais, sem distinção das entidades de direito público ou dos órgãos a que sirvam;

    VI - Presidentes, Superintendentes, Diretores, Secretários, delegados, tesoureiros, contadores, chefes de serviço, chefes de gabinete e oficiais ou auxiliares de gabinete de qualquer serviço da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios Municípios. bem como de autarquias, entidades par estatais, sociedades de economia mista e empresas administradas pelo Poder Público;

    VII - servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais e empregados de sociedades de economia, mista e empresas concessionárias de serviço público, que tiverem competência ou interesse direta ou indireta, eventual ou permanentemente no lançamento, arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive para fiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

    VIII - tabeliães, escrivãs, escreventes, oficiais dos registros públicos e quaisquer funcionários e a serventuários da Justiça;

    IX - corretores de fundos públicos, de café de câmbio, de mercadorias e de navios;

    X - leiloeiros, trepicheiros, despachantes e empresários ou administradores de armazéns-gerais;

    XI - militares da ativa, assim definidos no seu respectivo estatuto, inclusive os das Policias Militares, do Distrito Federal dos Estados, Territórios e Municípios;          (expressão incluída pela Lei nº 5.681, de 1971)

    XII - Policiais de qualquer categoria da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios e Municípios.

    § 1º A incompatibilidade prevista neste artigo não atinge o advogado eleito vice-prefeito municipal, ao qual se aplica, no entanto, o impedimento de que trata o inciso III do art. 85 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 6.743, de 1979)

    § 2º Excetuam-se da incompatibilidade referida no inciso III os juízes suplentes não remunerados e os juizes eleitorais e os que não façam parte dos quadros da magistratura ou não tenham as prerrogativas desta.        (Renumerado do Parágrafo único, pela Lei nº 6.743, de 1979)

    
Conteudo atualizado em 08/08/2021