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Art. 87 do 4.215




Leis Ordinárias - 4.215 - Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.




Artigo 87



Art. 87. São deveres do advogado:

    Art. 87 - São deveres do advogado e do provisionado:             (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

    I - defender a ordem jurídica e a Constituição da República, pugnar pela boca aplicação das leis e rápida administração da Justiça, e contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas;

    II - velar pela existência, fins e prestígio da Ordem, aceitar m mandatos e encargos que lhe farem confiados por esta, e cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos;

    III - manifestar, ao se inscrever na Ordem, a estância de qualquer impedimento para o exercício da profissão, e comunicar, no prazo de trinta dias, a superveniência de incompatibilidade ou impedimento formulando consulta, no caso de dúvida;

    IV - observar os preceitos do Código de Ética Profissional;

    V - guardar sigilo profissional;

    VI - exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições desta lei;

    VII - defender, com independência, os direitos e as prerrogativas profissionais e a reputação da classe;

    VIII - zelar a própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;

    IX - velar pela dignidade da magistratura, tratando as autoridades e funcionários com respeito e independência, não prescindindo de igual tratamento;

    X - representar ao poder competente contra autoridades e funcionários por falta de exação no cumprimento do dever;

    XI - prestar, gratuitamente serviços profissionais aos necessitados, no sentido da lei. quando nomeado pela, Assistência Judiciária, pela Ordem ou pelo juízo;

    XII - recusar o Patrocínio de causa que considere imoral ou ilícita. salvo a defesa em processo criminal;

    XIII - tratar cam urbanidade a parte contrária e seus advogados, as testemunhas, peritos e demais pessoas que figurem no processo não compartindo nem estimulando ódios ou ressentimentos :

    XIV - não aceitar procuração de quem já, tenha advogado constituído, salvo:

    a) com autorização prévia daquele com o qual. irá colaborar ou ao qual substituirá;

    b) para revogação de mandato por motivo justo, se o advogado anterior, notificado dos motivos apresentados pelo constituinte para a revogação, não demonstrar a sua improcedência no prazo de vinte e quatro horas;

    c) se o constituinte comprovar que pagou tudo que era devido ao advogado anterior e este recusar a autorização referida na alínea a;

    d) para medidas judiciais urgentes ou inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo irreparável, no caso de ausência ou recusa do advogado anterior ao requerimento das mesmas;

    XV - não se pronunciar publicamente sôbre caso que saiba entregue ao patrocínio de outro advogado, salvo na presença dêle ou com o seu prévio e expresso assentamento;

    XVI - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sôbre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando

autorizado ou solicitado pelo constituinte;

    XVII - promover. no caso de perda extravio ou subtração de autos

que se encontravam em seu poder, as seguintes providências :

    a) comunicar o fato ao Presidente da Seção ou Subseção em cujo território ocorrer;

    b) requerer a restauração dos autos respectivos;

    XVIII - indenizar, prontamente, o prejuízo que causar por negligência, erro irrecusável ou dolo;

    XIX - restituir ao cliente findo o mandato, os papeis e documentos a ele pertencentes, salvo os que sejam comuns ao advogado e ao cliente, os que precise para prestar contas

    XX- prestar contas ao constituinte, quando as deva, ou propor contra a ele anão de prestação de contas, quando se recuse a recebê-las ou a lhes dar quitação:

    XXI - continuar a representar o cliente durante os dez, dias seguintes à notificação da renúncia do mandato, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo:

    XXII - negar em dia as contribuições devidas à ordem.

    Parágrafo único. Aos estagiários e provisionados aplica-se o disposto em todos os incisos deste artigo, excetuando-se, quanto aos estagiários, os de números XX e XXI.

    Parágrafo único - Aos estagiários aplica-se o disposto em todos os incisos deste artigo, exceto nos de nºs XX e XXI.           (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

    
Conteudo atualizado em 08/08/2021