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Art. 89 do 4.215




Leis Ordinárias - 4.215 - Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.




Artigo 89



Art. 89. São direitos do advogado:

     Art. 89 - São direitos do advogado e do provisionado:          (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

    I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional "(art. 56) na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados;

    II - fazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade do seu domicílio, do seu escritório e dos seus arquivos;

    III - comunicar-se, pessoal e reservadamente com os seus clientes, ainda quando estes se achem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar, mesmo incomunicáveis;

    IV - reclamar quando preso em flagrante por motivo de exercício da profissão, a presença do Presidente da Seção local para a lavratura do auto respectivo;

    V - não ser recolhido preso, antes da sentença transitada em julgado, senão em sala especial do Estado-Maior;

    VI - ingressar livremente;

    a) nas salas de sessões dos Tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

    b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios tabelionatos, ofícios de justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias e prisões;

    c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, policial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente regulamentar ou fora dele, desde que se ache presente qualquer funcionário;

   d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe, ou possa participar, o seu cliente, ou perante a qual deva comparecer o constituinte, desde que munido de poderes especiais para tal fim.          (Incluída pela Lei nº 6.884, de 1980)

    VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de qualquer dos locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

    VIII - dirigir-se aos juízes nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de audiência previamente marcada, observando-se a ordem de chegada;

    IX - fazer juntar aos autos, em seguida à sustentação oral, o esquema do resumo da sua defesa;

    X - pedir a palavra, pela ordem, durante o julgamento, em qualquer juízo ou Tribunal para, mediante intervenção sumária e se esta lhe for permitida a critério do julgador, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam ou possam influir no julgamento;

    XII - ter a palavra, pela ordem, perante qualquer juízo ou Tribunal, para replicar a acusação ou censura que lhe sejam feitas, durante ou por motivo do julgamento;

    XII - reclamar, verbalmente, ou por escrito, perante qualquer juízo ou tribunal, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

    XIII - tomar assento à, direita dos Juizes de primeira instância, falar sentado ou em pé, em juízos e Tribunais, e requerer pela ordem de Antigüidade;

    XIV - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando os respectivos feitos não estejam em regime de segredo de justiça, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

    XV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade podendo copiar peças e tomar apontamentos;

    XVI - ter vista, em cartório, dos autos dos processos em que funcione, quando, havendo dois ou mais litigantes com procuradores diversos, haja prazo comum para contestar, defender, falar ou recorrer.

    XVII - ter vista fora dos cartórios, nos autos de processos de natureza civil, criminal trabalhista, militar ou administrativa, quando não ocorra a hipótese do inciso anterior;

   XVII - ter vistas ou retirar, para os prazos legais, os autos dos processos judiciais ou administrativos, de qualquer natureza, desde que não ocorra a hipótese do inciso anterior, quando a vista será comum, no cartório ou na repartição competente;           (Redação dada pela Lei nº 6.884, de 1980)

    XVIII - receber os autos referidos no inciso anterior, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias, quando se tratar de autos findos, e por quarenta e oito horas, quando em andamento, mas nunca na fluência de prazo;

    a) sempre que receber autos, o advogado assinará a carga respectiva ou dará recibo;

    b) a não devolução dos autos dentro dos prazos estabelecidos autorizará o funcionário responsável pela sua guada ou autoridade superior a representar ao presidente da Seção da Ordem, para as sanções cabíveis (artigos 103, inciso XX, e 108, inciso II):

    XIX - recusar-se a depor no caso do art. 87, inciso XVI, e a informar o que constitua sigilo profissional;

    XX - ser publicamente desagravado quando ofendido, no exercício da profissão (art. 129);

    XXII - contratar previamente e por escrito os seus honorários profissionais;

    XXIII - usar as vestes talares e as insígnias privativas de advogado.

    § 1º Aos estagiários e provisionados aplica-se o disposto nos incisos I ( com as restrições dos arts. 52, 2º; 72, parágrafo único in fine; e 74 ) II, III, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI.

    § 1º - Aos estagiários aplica-se o disposto nos incisos I - com as restrições do art. 72, parágrafo único in fine - , II, III, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI do art. 87 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

    § 2º Não se aplica o disposto nos incisos XVIII e XVII:

    I - quando o prazo for comum aos advogados de mais de uma parte e eles não acordarem nas primeiras vinte e quatro horas sôbre a divisão daquele entre todos, acordo do qual o escrivão ou funcionário lavrará termos nos autos, se não constar de petição subscrita pelos advogados;

    II - ao processo sob regime de segredo de justiça;

    III - quando existirem, nos autos, documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório secretaria ou repartição reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

    IV - até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

    § 3º A inviolabilidade do domicílio e do escritório profissional do advogado não envolve o direito de asilo e somente poderá ser quebrado mediante mandato judicial, nos casos previstos em lei.

CAPÍTULO V

Da Assistência Judiciária

    
Conteudo atualizado em 08/08/2021