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Art. 9º do 4.215




Leis Ordinárias - 4.215 - Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.




Artigo 9



Art. 9º Compete ao Presidente da Ordem:

    l - representar o Conselho Federal ativa e passivamente, em juízo

e fora dele;

    lI - velar pelo livre exercício da advocacia, pela dignidade e independência da Ordem e de seus membros;

    III - convocar e presidir o Conselho Federal e dar execução às resoluções deste;

    lV - superintender os serviços da Ordem, contratar, nomear, promover licenciar, suspender e demitir os seus funcionários;

    V - adquirir, onerar e alienar bens imóveis e administrar o patrimônio do Conselho Federal de acôrdo com as resoluções deste;

    VI - promover a organização das Seções, acompanhar-lhes o funcionamento e velar pela regularidade e fiel execução desta lei;

    VII - promover, nas Seções, a organização do Instituto dos Advogados, visando aos mesmos fins do Instituto dos Advogados Brasileiros;

    VIlI - cooperar com o Presidente de qualquer Seção, em matéria da competência desta, sempre que solicitado;

    IX - manter intercâmbio com as entidades estrangeiras congêneres e fazer representar a Ordem em conclaves nacionais e internacionais;

    X - aplicar penas disciplinares, na forma desta lei (art. 118).

    XI - tomar medidas urgentes de defesa da classe ou da própria Ordem.

    Parágrafo único. O Presidente da Ordem será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente e demais membros da Diretoria, na ordem constante do art. 7º.

CAPÍTULO IV

Do Secretário-Geral

    
Conteudo atualizado em 08/08/2021