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Art. 96 do 4.215




Leis Ordinárias - 4.215 - Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.




Artigo 96



Art. 96. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem o direito aos honorários contratados ou, na falta de contrato, dos que forem fixados na forma desta lei.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

    I - quando o advogado foi nomeado pela, Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, salvo nos casos do art. 94;

    I - quando o advogado ou o provisionado for nomeado pela Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, salvo nos casos do art. 94 desta Lei;            (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

    II - quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato praticado no exercício da profissão ou em ação penal.

    
Conteudo atualizado em 08/08/2021