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Art. 4º do 4.207




Leis Ordinárias - 4.207 - Altera o Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.




Artigo 4



Art. 4º Os cargos isolados de provimento efetivo do quadro de que trata esta lei serão preenchidos mediante concurso público.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos de direção e chefia cujo preenchimento será efeito mediante escolha dentre os funcionários do Tribunal.     (Revogado pelo Decreto nº 4.465, de 1964)


Conteudo atualizado em 01/06/2021