Artigo 4
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Art. 4º Os cargos isolados de provimento efetivo do quadro de que trata esta lei serão preenchidos mediante concurso público.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos de direção e chefia cujo preenchimento será efeito mediante escolha dentre os funcionários do Tribunal. (Revogado pelo Decreto nº 4.465, de 1964)







