Artigo 4
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Art. 4º A isenção concedida nos arts. 1º e 2º, sòmente se tornará efetiva, após a publicação no Diário Oficial da União, de portaria expedida pelo Ministro da Fazenda, especificando os bens isentos e mencionando o número das licenças de importação emitidas pela Carteira de Importação e Exportação do Banco do Brasil Sociedade Anônima, aos mesmos referentes.
Parágrafo único. A especificação dos bens isentos deverá discriminar quantidade, natureza, procedência, valor e quaisquer outros dados de interêsse.







