Artigo 106
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Art. 106. Na hipótese de condomínio, figurará no lançamento o nome de um, de alguns ou de todos os condôminos conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os co-proprietários, devendo, porém, ser lançados isoladamente os proprietários de apartamentos ou unidades que, nos têrmos da lei civil, constituam propriedade autônoma.







