Art.
147. Cancelar-se-á a inscrição do contribuinte: I - a requerimento do inscrito;
Il - mediante comunicação do juízo competente, ou no caso de falência;
III - de ofício se, desaparecida a firma ou razão social, não houver sido requerida a baixa da inscrição.
Conteudo atualizado em 15/04/2022