Artigo 150
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Art. 150. Nas vendas a prazo, é obrigatória a emissão de fatura e duplicata, que conterão, além das indicações, exigidas pela Lei Federal nº 187, de 15 de janeiro de 1936, o número de ordem e o número de inscrição do vendedor.
§ 1º As duplicatas serão extraídas, no mínimo em duas vias, numeradas seguida e tipogràficamente, devendo a segunda via permanecer em poder do contribuinte.
§ 2º A numeração de que trata êste artigo não se confunde com a numeração da duplicata, e servirá apenas para indicar a ordem de extração da duplicata, dos blocos e de registro no livro próprio.
§ 3º As duplicatas serão autenticadas, na forma do regulamento.
Subseção Iii
Da Nota Fiscal








